PROJETOS DE LEI / COVID-19
Propostas Legislativas ( Congresso Nacional) que afetam as MPEs com relação ai COVID-19.
TIPO |
Nº |
ANO |
AUTOR |
PROPOSTA/EMENTA |
DESTAQUE |
PL |
189 |
2020 |
Dagoberto Nogueira – PDT/MS |
Nos termos do art. 113, inciso I e § 1º, do Regimento |
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PL |
255 |
2020 |
Jaqueline Cassol – PP/RO |
A medida se faz necessária já que esses empreendedores são, segundo estudos preliminares, as classes produtivas mais atingidas com a restrição de circulação e aglomeração de pessoas, imposta pelas autoridades sanitárias e agentes públicos como forma de se evitar a contaminação do coronavírus |
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PL |
651 |
2020 |
Natália Bonavides - PT/RN |
Dispõe sobre medidas de proteção ao emprego durante situação de pandemia. |
Art. 1º Fica garantida a estabilidade dos empregos no setor público e privado enquanto durar situação de pandemia. |
PL |
655 |
2020 |
Shéridan - PSDB/RR |
Art. 169-A. Em situação de emergência em saúde pública, as empresas deverão adotar, entre outras, as seguintes medidas de proteção dos trabalhadores, observadas as diretrizes da autoridade sanitária: |
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PL |
657 |
2020 |
Helder Salomão - PT/ES |
Disciplina as relações de trabalho em situação de emergência sanitária. |
Art. 1º Esta Lei disciplina as relações de trabalho em situação de quarentena imposta por emergência sanitária em todo o território nacional. |
PL |
659 |
2020 |
Helder Salomão - PT/ES |
§2º As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, farão jus a isenção prevista no caput. |
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PL |
661 |
2020 |
Efraim Filho - DEM/PB |
Art. 1º Esta Lei institui medidas de proteção ao emprego e ao empregado durante o período de emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19). |
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PL |
662 |
2020 |
Marcelo Freixo - PSOL/RJ |
§2º-A Fica garantido aos segurados microempreendedores individuais – MEI |
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PL |
675 |
2020 |
Denis Bezerra - PSB/CE, Vilson da Fetaemg - PSB/MG |
"Art. 17-B Enquanto durar os efeitos do COVID-19, é |
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PL |
687 |
2020 |
Alessandro Molon - PSB/RJ, Vilson da Fetaemg - PSB/MG, Ricardo Silva - PSB/SP e outros |
Art. 2º. Durante o período de que trata o art. 1º desta Lei, as taxas de juros remuneratórios cobradas nos contratos de empréstimos e financiamentos tomados concedidos a pessoas naturais, microempresas e a microempreendedores individuais (MEI) por instituições financeiras ficam limitadas a, no máximo, o percentual da taxa Selic fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil |
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PL |
699 |
2020 |
Alexis Fonteyne - NOVO/SP |
§3º No caso de enfrentamento de emergências de saúde pública, de calamidade pública ou de desastres naturais, poderá o empregador negociar livremente com o empregado, por meio de ajuste individual, reequilíbrio no contrato de trabalho com redução de salário proporcional à jornada desempenhada, bem como os demais termos estabelecidos na relação |
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PL |
732 |
2020 |
Helder Salomão - PT/ES |
Cria o Fundo Nacional de Emergência em Defesa do Trabalho e Renda. |
Parágrafo Único. Fazem jus a este benefício Micro Empreendedores Individuais optantes ou não pelo Simples Nacional e trabalhadoras e trabalhadores de aplicativos de celulares. |
PL |
741 |
2020 |
Helder Salomão - PT/ES |
§2º As Micro e Pequenas Empresas e Micro Empreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, farão jus a isenção prevista no caput. |
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PL |
742 |
2020 |
Helder Salomão - PT/ES |
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a suspensão de pagamentos de parcelas de empréstimos bancários para financiamento da atividade produtiva por bancos oficiais a Cooperativas Solidárias, Empreendimentos Econômicos Solidários, Micro Empreendedores Individuais e Micro e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional. |
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PL |
748 |
2020 |
Natália Bonavides - PT/RN |
Art. 2º Enquanto perdurar a situação de pandemia do vírus COVID-19, terá direito à percepção de uma fração de parcela do seguro-desemprego para cada mês que não atingir o faturamento mensal de 1 (um) salário mínimo e não tiver outra fonte de renda: |
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PL |
755 |
2020 |
Alice Portugal - PCdoB/BA |
Dispõe sobre as relações de trabalho em situação de emergência sanitária. |
Art. 1º Esta Lei disciplina as relações de trabalho em situação de quarentena imposta por emergência sanitária decorrente do coronavírus em todo o território nacional. |
PL |
756 |
2020 |
Alice Portugal - PCdoB/BA |
Art. 2º. Durante o período de que trata o art. 1º desta Lei, as taxas de juros remuneratórios cobradas nos contratos de empréstimos e financiamentos tomados concedidos a pessoas naturais, microempresas e a microempreendedores individuais (MEI) |
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PL |
763 |
2020 |
Reginaldo Lopes – PT/MG |
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos e parcelamentos de dívidas de empresas ME ou MEI em período de restrição à movimentação e contato pelo motivo da Pandemia Covid-19 (Corona vírus) de acordo com as regras contidas nesta legislação. |
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PL |
779 |
2020 |
Marcelo Calero - CIDADANIA/RJ |
Art. 476-B. Em caso de interrupção total ou parcial do funcionamento do estabelecimento determinada por ato do poder público em decorrência de situação de emergência em saúde pública ou de estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período de até 90 (noventa) dias, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. |
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PL |
789 |
2020 |
Natália Bonavides - PT/RN |
Estabelece auxílio financeiro para microempresas durante a situação de pandemia do vírus COVID-19. |
Art. 1º. Enquanto durar a situação de pandemia do vírus COVID-19, as microempresas que tiverem seu funcionamento suspenso por determinação do poder público como medida de contenção do vírus receberão auxílio financeiro por parte da União para o exclusivo pagamento de seus empregados. |
PL |
796 |
2020 |
Professor Israel Batista - PV/DF |
Art. 2º Enquanto perdurar situação de emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), os prazos para entrega do Imposto de renda das pessoas jurídicas que possuam micro ou pequena empresa previstos no art. 1º da lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 deveram ser prorrogados para início em 30 de junho |
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PL |
804 |
2020 |
Rodrigo Coelho - PSB/SC |
Art. 6º Às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e ao Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, que tiver suas atividades suspensas ou afetadas por decisão da administração pública local, fica autorizada à autoridade administrativa, nos termos do artigo 172, inciso I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, conceder remissão sobre os tributos devidos pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, ou daqueles devidos pelo Microempreendedor Individual. |
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PL |
905 |
2020 |
Rubens Otoni – PT-GO |
Art. 7º – A. No prazo de vigência desta Lei fica suspensa a cobrança dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional dos Microempreendedores Individuais – MEI, nos termos do Art. 18-A da LCP 128/2008. |
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PL |
937 |
2020 |
Luis Miranda - DEM/DF |
Art. 1º Esta Lei Complementar institui regime emergencial de pagamento diferido para os tributos federais compreendidos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional) |
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PL |
958 |
2020 |
David Soares – DEM/SP |
Art.1º. Esta Lei concede incentivos fiscais, anistia e remissão aos microempreendedores individuais (MEIs), micro e pequenas empresas enquanto declarado o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no Estado Brasileiro. |
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PL |
1076 |
2020 |
André Figueiredo – PDT/CE |
Institui o Programa Emergencial de Proteção ao Emprego - PEPE. |
Art. 2º Estão enquadradas no PEPE as empresas que possuam até 20 empregados na data de publicação desta lei e atendam a um dos seguintes requisitos: I – sejam consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou II – sejam empresas de médio porte, assim consideradas aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. |
PL |
1244 |
2020 |
Pedro Lucas Fernandes – PTB/MA, Luisa |
Art. 1º Fica instituído o Programa de Seguro Emprego - PSE, que consiste em ações para auxiliar os trabalhadores na preservação dos seus empregos nos termos do inciso II do artigo 2º, da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990. |
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PL |
1274 |
2020 |
Perpétua Almeida PcdoB/AC |
Art. 1° Fica instituído o Programa Emergencial para as Microempresas, |
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PL |
1323 |
2020 |
Enio Verri – PR; José Guimarães – PT/CE; |
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Apoio às Empresas, em |
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PL |
1344 |
2020 |
João H. Campos – PSB/PE |
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre medidas de auxílio às microempresas, microempresários individuais (MEI) e trabalhadores de aplicativos digitais de transporte e entregas no contexto do enfrentamento à epidemia do Coronavírus (COVID-19). |
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PL |
1353 |
2020 |
Chiquinho Brazão – AVANTE/RJ |
Art. 4°. Ficam suspensos por 180 (cento e oitenta) dias o pagamen to das prestações das operações de crédito contratadas com instituições financeiras oficiais pelas microempresas e empre sas de pequeno porte , conforme definido na Lei Complementar nO 123, de 14 de dezembro de 2006. |
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PL |
1379 |
2020 |
Rogério Correia – PT/MG |
Art.1º Esta Lei institui o Programa do Seguro-Emprego durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 06 de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. |
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PL |
1384 |
2020 |
Professor Alcides – PP/GO |
“Art. 1º Em razão do enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (coronavírus), fechamento do comércio e isolamento da população, todos os boletos e duplicatas emitidos de pessoa jurídica para pessoa jurídica, que tenham vencimento neste período de estado de calamidade pública decretado pelo Congresso Nacional, ficam suspensos, sem acúmulo de parcelas, por 90 (noventa) dias. |
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PL |
1387 |
2020 |
Paula Belmonte – Cidadania/DF |
Art. 1º. Ficam suspensos os prazos para o encaminhamento das declarações referentes às obrigações acessórias das Empresas Individuais (EI), das Microempresas (ME), das Empresas de Pequeno Porte (EPP), e dos Microeemprendedores Individuais (MEI), durante a vigência do período de estado de calamidade pública, nos termos do Decreto nº 06, de 2020. |
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PL |
1397 |
2020 |
Hugo Leal – PSD/RJ |
Art. 1º Esta Lei institui medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômico-financeira do agente econômico, seja ele pessoa natural ou jurídica que exerça ou tenha por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio, independentemente de inscrição ou da natureza empresária de sua atividade; altera o regime jurídico da Recuperação Extrajudicial, instituído pela Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e suspende, em caráter transitório, determinados dispositivos da mesma Lei nº 11.101, de 2005, atinentes à Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, que somente terão vigência enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (Reconhecimento do estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pelo Covid-19), ou durante o período de eventual prorrogação do estado de calamidade pública. |
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PL |
1401 |
2020 |
Marx Beltrão – PSD/AL |
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a suspensão da cobrança de parcelas oriundas de contratos de empréstimo ou financiamento bancários contratados por pessoas físicas ou jurídicas prejudicadas pelas medidas sanitárias adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19). |
TIPO |
Nº |
ANO |
AUTOR |
PROPOSTA/EMENTA |
DESTAQUE |
PLP |
29 |
2020 |
Helder Salomão - PT/ES |
§ 9º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ficam, pelo prazo de 3 (três) meses, contado do início de decreto de situação de emergência sanitária,local ou nacional, isentas dos impostos e contribuições de que tratam os incisos I a XIII do caput deste artigo. |
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PLP |
31 |
2020 |
Alice Portugal - PCdoB/BA |
Art. 1º Durante o período em que durar a emergência sanitária decorrente do coronavírus ficarão suspensas as cobranças de empréstimos bancários concedidos as pequenas e micro empresas e aos microempreendedores individuais regulados pela Lei Complementar nº. 123/2006. |
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PLP |
43 |
2020 |
Luis Miranda - DEM/DF |
Art. 1º Esta Lei Complementar institui regime emergencial de pagamento diferenciado para os tributos federais compreendidos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições aplicável às MPEs d que trata da LC 123. |